sexta-feira, 15 de maio de 2015

APROVADO NA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA PROJETO QUE ISENTA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DE IMPOSTO NA COMPRA DE ARMAS.



Foi aprovado, por unanimidade, na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 344, de 2015, do Deputado Capitão Augusto, que isenta o policial militar e os demais agentes e órgãos de segurança pública do pagamento de imposto na aquisição de arma.
O parecer aprovado, no entanto, restringiu a extensão da isenção ao IPI -Imposto sobre Produtos Industrializados, o que mesmo assim trará considerável redução na referida transação.
Para o Deputado, já se trata de um importante avanço que vai viabilizar que os profissionais de segurança pública tenham condições de adquirir arma para sua proteção, o que na realidade atual muitas vezes é inviável em razão do alto custo e do defasado salário da categoria. Também permitirá um melhor aparelhamento dos órgãos de segurança pública com armas modernas e em quantidade suficiente para a prestação desse relevante serviço para a sociedade.

LEIA O PROJETO 344 DE 2015:Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 
2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização 
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional 
de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras 
providências.
O Congresso Nacional Decreta: 
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 
que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e 
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá 
outras providências. 
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.................................................................... 
................................................................................ 
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo e 
de todo e quaisquer tributos as pessoas e as instituições a que se referem os 
incisos I a VII e X e o § 5o
do art. 6o
desta Lei.”
Art. 3º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto 
nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o 
incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o 
qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der 
após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei produzirá efeitos a 
partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em 
que for implementado o disposto no art. 3º.
JUSTIFICATIVA
Os profissionais de segurança pública tem como instrumento de 
trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do 
país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.

Tramitação

PCC criou células de inteligência para matar agentes penitenciários federais Flávio Costa Do UOL, em São Paulo 27/07/2017 - 04h00 Ouvir 0:00...